A Receita Federal anunciou as regras e o calendário do Imposto de Renda da pessoa física, válidos para 2021 com ano base 2020.

Permanece obrigado a declarar neste ano quem ganhou acima de R$ 28.559,70 em 2020. Para 2021 havia a expectativa de atualização da tabela do IR, o que não aconteceu, permanecendo na prática as mesmas faixas dos anos anteriores.

Veja abaixo o cronograma e as normativas da declaração para ficar em dia com o leão:

Prazo de entrega

Dia 25 de fevereiro de 2021

  • Liberação das aplicações para preenchimento da declaração (download do PGD e APP);
  • Publicação da Instrução Normativa RFB nº 2010/2021;
  • Lançamento do novo site do Imposto de Renda.

Período de entrega: De 1º de março a 31 de Maio de 2021.

 

Instrução Normativa - Obrigatoriedade

 

Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2021 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2020:

I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;

II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; ou
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020;

V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;

VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; ou

VIII - recebeu auxílio emergencial para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença causada pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), em qualquer valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos).

Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

 

Auxílio Emergencial

Os valores recebidos a título de Auxílio Emergencial (Lei nº 13.982, de 2020) e ainda, do Auxílio Emergencial Residual (Medida Provisória nº 1.000, de 2020) são considerados rendimentos tributáveis e devem ser declarados como tal na ficha Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica.

O contribuinte que tenha recebido rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 22.847,76 no ano-calendário 2020, deve devolver os valores recebidos do Auxílio Emergencial, por ele e seus dependentes, conforme estabelece o § 2º-B do art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020.

Informações sobre como realizar a declaração e a devolução: https://www.gov.br/cidadania/pt-br/servicos/auxilio-emergencial